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ESTATUTO DA ACADEMIA DE LETRAS DE JAGUARUANA CAPÍTULO I DA FUNDAÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE. Art. 1º - A ACADEMIA DE LETRAS DE JAGUARUANA fundada em 03 de abril de 2015, é uma associação civil, de caráter cultural, literário, artístico, esportista educacional e social, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com o nome de Academia ALJ, que se rege pelo presente estatuto e, subsidiariamente, pelo Código Civil e demais leis em vigor no País, tendo o seu foro em JAGUARUANA, Ceará, com sede provisória à Rua da matriz, centro s /nº Jaguaruana-Ceará Art. 2º- A Academia ALJ tem como finalidades: I - incentivar a cultura em geral e a literária em particular nas modalidades erudita e popular; II - propagar o culto, caráter cultural, literário, artístico, esportista educacional e social, o estudo, a exaltação e a divulgação da vida e da obra de personagens históricos e figuras literárias, especialmente de Jaguaruana e do Ceará, que ajudaram no engrandecimento cultural do município e do País; III - realizar e/ou participar de reuniões, encontros, seminários, simpósios, palestras, conferências e congressos, cursos com o envolvimento de cultores das letras, para discussão de problemas e questões de interesse cultural, linguístico ou literário; IV - promover o aprimoramento da Língua Pátria e a elevação da dignidade do escritor jaguaruanense e brasileiro; V - estimular o intercâmbio cultural, literário, artístico, esportista educacional e social entre membros da Academia e entre entidades congêneres. Parágrafo 1º - A Academia ALJ, visando alcançar os objetivos de estímulo e promoção da atividade literária, cultural e artística, esportista educacional e social poderá: I – homenagear personalidades, integrantes ou não da Academia ALJ, assim como órgãos e entidades, públicos e privados, que tenham prestado relevantes serviços à Academia ALJ de Jaguaruana, à Cultura, às Letras e às Artes de jaguaruana, do vale do Jaguaribe, do Estado do Ceará e do Brasil; II – outorgar prêmios literários, observadas as normas constantes do Regimento Interno. Parágrafo 2º - A Academia ALJ de Jaguaruana não poderá desenvolver atividades político-partidárias e não admitirá qualquer tipo de discriminação, em razão de sexo, cor, raça, religião, posição social ou condição econômica. Parágrafo 3º - Para a realização de seus objetivos, a Academia ALJ poderá contratar serviços de instituições públicas ou privadas, manter intercâmbio com entidades congêneres e incentivar e promover movimentos culturais e literários, na sua área de atuação. CAPÍTULO II DO QUADRO SOCIAL - COMPOSIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E PREENCHIMENTO. Art. 3º - O quadro social da Academia ALJ de Jaguaruana será constituído de amantes das letras, cultura, literatura, artistas, esportista professores, e promotores de serviços sociais nascidos ou vinculados ao município de Jaguaruana, que desenvolvam atividades culturais e literárias, educacionais e se comprometam a contribuir para a consecução dos objetivos e para a realização das finalidades estatutárias e regimentais da Entidade. Art. 4º - O quadro social da Academia ALJ de Jaguaruana deverá ser composto de 100 (cem) sócios efetivos, cada um ocupando uma cadeira, cujo Patrono será escolhido pela Diretoria, dentre os relacionados pela a academia, quando da primeira ocupação da cadeira. Parágrafo Único – os nomes dos 100 patronos da ALJ com as respectivas cadeiras constituirão parte do presente Estatuto e estará relacionado no anexo I, que deverá ser atualizado pelo secretário a cada primeiro ingresso de sócio efetivo, até o completo preenchimento do quadro de sócio, quando passará a ser definitivo. Cada interessado em ser sócio deverá apresentar um breve curriculum vitae, será expresso por interesse próprio ou quando apresentado por um sócio titular; Art. 5º - Os sócios serão classificados nas seguintes categorias: I – Sócio Fundador: é o sócio efetivo que ingressou na Academia na data da fundação, tendo participado da Assembleia Geral de Constituição da ALJ; II – Sócio Efetivo é o sócio que foi eleito para ocupar uma das 100 cadeiras efetivas, numeradas de 1 (um) a 100 (cem), após parecer favorável da Comissão Permanente de Análise de Candidatos e aprovação em Assembleia Geral. III – Sócio Honorário é aquele agraciado com o título, por decisão da maioria dos sócios efetivos, por ter prestado relevantes serviços à Entidade, efetuado doações à ALJ ou contribuído para o desenvolvimento da cultura e das letras no município e no Estado; IV- Beneméritos: os indicados e aprovados pela Diretoria e que tenham proporcionado doações, patrocínios, ou prestados relevantes serviços à ALJ; V- Eméritos: os indicados e aprovados pela Diretoria por sua extremada dedicação à cultura e reconhecida competência intelectual, sendo essa a mais alta categoria de sócios da agremiação; VI- OUTRAS OUTORGAS: a) Amigos da ALJ: pessoas ligadas ao colegiado por laços afetivos e que promovam, espontaneamente, no contexto social; b) Mérito cultural ALJ : personalidades voltadas ao labor artístico e literário; c) PRESIDENTE DE HONRA: personalidade de reconhecido valor intelectual, que apoia, incentiva e promove o engrandecimento da Academia ALJ. VII– Sócio Correspondente é a pessoa física, residente em município fora da sede da Academia, que exerça atividade de reconhecido valor intelectual, que divulgue a cultura e a literatura jaguaruanense e cearense ou que, sendo sócio efetivo, venha a ter algum impedimento para continuar nessa categoria, pela impossibilidade de frequentar as reuniões da ALJ, devendo ser aprovado, na nova classificação, em ambos os casos, pela maioria dos sócios efetivos. Parágrafo 1º – O sócio efetivo que deixar de frequentar as reuniões e/ou deixar de pagar as mensalidades por período igual ou superior a quatro meses deverá ser notificado para que volte a frequentar as reuniões e/ou venha a quitar as mensalidades em atraso, sob pena de exclusão do quadro social da ALJ ou de mudança de categoria, de sócio efetivo para sócio correspondente. Parágrafo 2º - Se a ausência e/ou inadimplência for (em) motivada (s) por doença grave ou por razão de alta relevância, reconhecida pela Diretoria, o sócio poderá ter sua permanência mantida na categoria de efetivo, por decisão da maioria absoluta dos membros da Diretoria da ALJ, por períodos sucessivos de até um ano. Parágrafo 3º - Se não ocorrer à hipótese do parágrafo anterior, após a aprovação da maioria dos sócios efetivos, o sócio faltoso e/ou inadimplente será consultado sobre o interesse de permanecer na Academia, na categoria de sócio correspondente, devendo ser adotado um dos seguintes procedimentos: I – se a resposta for positiva, após a aprovação prevista no “caput” deste artigo, o sócio efetivo passará a ser membro da ALJ na categoria de sócio correspondente, ficando automaticamente vaga a cadeira que ocupava como sócio efetivo. II – se a resposta for negativa, o sócio efetivo será desligado dos quadros da ALJ, ficando automaticamente vaga a cadeira que ocupava como sócio efetivo. Parágrafo 4º - O sócio correspondente não tem direito a voto, nem pode participar da Diretoria e do Conselho Fiscal da ALJ, podendo, entretanto, frequentar as reuniões e Assembleias. Parágrafo 5º - O número de sócios correspondentes da Academia será de, no máximo, quarenta (100) sócios e o procedimento para sua admissão será o mesmo adotado para o sócio efetivo, dispensado as formalidades em se tratando de sócios efetivos que passarem à categoria de sócios correspondentes, procedendo-se como previsto nos parágrafos anteriores. Parágrafo 6º - o numero de sócios honorários da ALJ é ilimitado, desde que admitidos na forma deste Estatuto. Parágrafo 7º – O sócio efetivo da ALJ poderá ser excluído, nos termos do art. 57 do Código Civil, mediante deliberação de Assembleia Geral, que será convocada extraordinariamente para esse fim, nos seguintes casos: I - descumprimento injustificado de decisões dos órgãos sociais; II - prática de atos com simulação ou violação da lei, do Estatuto e dos Regulamentos; III – pratica de fraude contra a Entidade para obter benefícios para si ou para terceiros; IV – inadimplência por período superior a um ano. Parágrafo 8º – para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, o acusado será convocado a participar da assembleia geral, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 6º - Ocorrida a vacância de uma ou mais cadeiras, o Presidente da Academia declarará vaga a cadeira ou cadeiras e determinará à Secretaria a adoção de providências para o seu preenchimento. Parágrafo 1º - Tão logo receba ordem da presidência, a secretaria comunicará a todos os sócios a vacância da (s) cadeira (s) e o (s) nome (s) do (s) Patrono (s), informando o prazo para indicação de candidatos. Parágrafo 2º - A indicação de cada candidato será feita por, pelo menos, três membros da Academia, observados os requisitos do parágrafo 3º. Parágrafo 3º - Para concorrer ao preenchimento de cadeira vaga na da Academia ALJ de Jaguaruana, o candidato deverá preencher, simultaneamente, os seguintes um dos requisitos: I – ter obra original, publicada ou não, ou ter participado de publicações com trabalhos de significativo valor literário, cultural, científico ou religioso; II – ser considerado um artista com valor popular relevante ao município; III – manter residência habitual ou vínculo reconhecido com o município de Jaguaruana. IV – ter trabalhos que representem relevância ao município de Jaguaruana. V – ser escritor de Jaguaruana. Parágrafo 4º - Terminado o prazo para indicação de candidatos, a Secretaria encaminhará a documentação completa de todos os concorrentes à Comissão Permanente de Análise de Candidatos, que elaborará parecer conclusivo no prazo de até 60 dias e o encaminhará ao Secretário; Parágrafo 5º - O Presidente da Academia convocará os sócios efetivos para que, em Assembleia Geral, o Secretário faça a leitura do parecer sobre o (s) candidato (s), que concorre (m) à (s) cadeira (s) vaga (s) e se proceda à eleição, sendo necessária a participação dos sócios efetivos, admitindo-se o voto por escrito, em envelope lacrado, do sócio impossibilitado de comparecer à Assembleia Geral. Art. 7º. A eleição será realizada em sessão secreta, sem a presença do (s) candidato (s), em votação aberta, podendo cada um dos sócios efetivos presentes se manifestarem. Parágrafo 1º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos do total dos sufrágios válidos e, em caso de empate, será eleito o mais idoso. Parágrafo 2º - Concluída a apuração, o Presidente anunciará o resultado da eleição e designará uma comissão de três (3) membros para levar ao candidato, pessoalmente, a comunicação de sua eleição. Parágrafo 3º - A posse dos acadêmicos eleitos deverá ocorrer no prazo de três (3) meses, a contar da comunicação oficial de sua eleição, em data acertada entre o Presidente da Academia ALJ de Jaguaruana e o eleito, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, por motivo justificado. Parágrafo 4º - Dar-se-á a posse do candidato eleito em sessão solene da Academia ALJ de Jaguaruana, em que o empossado receberá Diploma de Acadêmico, com a indicação da cadeira que irá ocupar e do respectivo Patrono. Parágrafo 5º - O candidato eleito que não tomar posse nos prazos do parágrafo 3º perderá automaticamente seus direitos, considerando-se vaga a cadeira, exceto se a causa da não realização da posse for alheia à sua vontade. Art. 8º - Nas assembleias gerais de eleição, somente serão submetidos à votação, para preenchimento de vaga, na mesma Assembleia Geral, os candidatos que concorrerem à mesma cadeira, devendo ser eleito, em cada Assembleia Geral, um só candidato. Parágrafo único - Essa regra não se aplica na fase de primeiro preenchimento das cadeiras de sócios efetivos, para formação e composição do quadro social da ALJ, com a correspondente indicação inicial dos Patronos das 100 (CEM) cadeiras, quando poderão ser submetidos à votação e aprovados, na mesma Assembleia Geral, candidatos a mais de uma cadeira. CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS Art. 9º – São direitos do sócio fundador e do sócio efetivo: I – votar e ser votado, nas eleições da Diretoria; II – votar nas eleições para preenchimento de cadeira vaga nos quadros da Academia ALJ de Jaguaruana; III – participar das assembleias gerais, das sessões solenes e das reuniões ordinárias e extraordinárias, nas quais poderá se manifestar, formular propostas e tomar parte nas discussões e decisões; IV – publicar, em veículos de comunicação da Academia ALJ, trabalhos de sua Autoria, de cunho literário, gramatical, científico, religioso, educacional, social ou cultural; V – exigir da Diretoria e dos demais membros da Academia ALJ obediência ao Estatuto e ao Regimento Interno. Parágrafo 1° – Os sócios honorários e os sócios correspondentes têm direito de participar das assembleias gerais, sessões solenes, reuniões ordinárias e extraordinárias, nas quais poderão externar suas opiniões, mas sem direito de tomar parte nas votações e decisões. Parágrafo 2° - os benefícios de que trata o inciso IV deste artigo são extensivos aos sócios correspondentes, observada a disponibilidade de recursos, segundo critérios definidos pela diretoria. Art. 10 – Extinguem-se os direitos do sócio: I – pela renúncia expressa à sua condição de sócio; II – pelo falecimento; III – pela sua exclusão do quadro de sócios, nos casos previstos neste Estatuto. Art. 11 – São deveres dos sócios fundadores e efetivos: I – comparecer às assembleias gerais, sessões solenes, reuniões ordinárias e extraordinárias; II – cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regimento Interno e demais resoluções aprovadas pela Assembleia Geral e pela Diretoria; III – participar ativamente das atividades literárias e culturais programadas e realizadas pela Academia ALJ; IV – desempenhar cargo na Diretoria, quando eleito para exercê-lo; V – representar a Academia em eventos culturais e literários, quando designado pelo Presidente ou pela Diretoria; VI – pagar, quando do ingresso na Academia, (dinheiro) correspondente ao valor de um mês da contribuição social que houver sido estabelecida pela Assembleia Geral; VII – pagar, mensalmente, a contribuição estipulada anualmente pela Assembleia Geral. Parágrafo 1º - São isentos da contribuição mensal os Sócios Honorários e os Sócios Correspondentes, que, entretanto, se submetem aos deveres constantes do inciso II deste artigo; Parágrafo 2º - Os sócios da ALJ não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Academia. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS Art. 12 – São órgãos da Academia JAGUARTE: a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal. Seção I – da Assembleia Geral
Art. 13 - A Assembleia Geral é o órgão soberano da Academia, composto pelos sócios efetivos, dotado de competência para deliberar sobre tudo o que possa interessar à Arcádia. Art. 14 - São consideradas Ordinárias as seguintes reuniões e assembleias: I - Eleitoral, para eleger a cada dois (02) anos os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; II - Até o final do mês de novembro, para a suplementação orçamentária e para apreciar a proposta do orçamento do exercício seguinte; III - Até o mês de junho, para aprovar as contas do exercício anterior, bem como o Relatório de Atividades do mesmo período. Parágrafo único - A convocação da Assembleia Geral Ordinária far-se-á por meio de comunicação escrita pelos meios de fácil comprovação: e-mail, correspondência expedida com Aviso de Recepção (AR), por entrega direta mediante protocolo, com antecedência mínima de oito (08) dias corridos da data estipulada para a reunião. Art. 15 - Serão Extraordinárias as convocações para tratar das matérias não mencionadas no parágrafo primeiro e sua convocação dar-se-á pelos mesmos meios descritos apara a Assembleia Ordinária, sendo que o prazo de convocação será de 03 (três) dias corridos. Art. 16 - A maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou 1/3 (um terço) dos associados em condições de votar também poderão requerer ao Presidente da Academia a convocação de assembleia extraordinária, a qual não poderá ser negada, no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento do requerimento de convocação, sob pena de os próprios requerentes fazê-lo, obrigando-se, todavia, todos os requerentes a comparecerem à assembleia. Art. 17 - As Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão deliberar sobre as matérias constantes da sua Pauta. Art. 18 – As Atas das Assembleias serão lavradas eletronicamente e colecionadas na ordem cronológica das suas datas, devendo ser assinadas pelo Presidente da Assembleia e o seu Secretário. Art. 19 - Compete à assembleia geral: I – eleger ou destituir os membros da diretoria, do conselho fiscal ou do quadro de sócios, na forma disposta neste estatuto; II – apreciar parecer do conselho fiscal acerca da prestação de contas dos exercícios financeiros da Academia ALJ, e deliberar sobre sua aprovação; III – apreciar o planejamento estratégico anual da Academia ALJ e o orçamento de cada exercício financeiro e deliberar sobre sua aprovação; IV – deliberar, em caráter de recurso e em instancia definitiva, sobre as decisões da diretoria; V – resolver todo e qualquer assunto de interesse da academia ou que tenha implicação na sua função institucional. VI – Aprovar o regimento interno da Academia ALJ VII – deliberar quanto à extinção da Academia ALJ, na forma deste Estatuto. Art. 20 - Compete privativamente à Assembleia Geral reformar o Estatuto Social, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados em condições de votar e por deliberação da maioria dos presentes, devendo a convocação ser específica para esse fim. Seção II– da Diretoria Art. 21 – A Diretoria é órgão de gestão e execução dos fins sociais da Academia ALJ e de todas as rotinas operacionais, e é composta pelos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, Presidente de honra, 1º Secretário, 2ºSecretário, 1ºTesoureiro, 2º Tesoureiro. Conselho fiscal: um presidente e dois membros efetivos juntamente com suplente que serão eleitos pelo voto direto e secreto dos membros da Academia, em Assembleia Geral, para mandato de dois anos. Art. 22 – Compete à Diretoria: I – executar os programas aprovados pela Assembleia Geral; II – coordenar todas as atividades da Academia e distribuir tarefas entre os sócios, devidamente discutidas na Assembleia Geral; III – criar e manter departamentos, visando o cumprimento dos objetivos da Academia ALJ, e indicar, por maioria de votos, um diretor para cada departamento criado; IV – reunir-se, ordinária ou extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de um de seus membros, onde serão tomadas decisões que envolvam a administração da Academia; V – informar a vacância de alguma cadeira, por renúncia ou falecimento de sócio efetivo, por mudança de categoria de sócio efetivo para correspondente ou por exclusão do quadro social; VI – receber indicações para a categoria de sócio correspondente e submetê-las à aprovação da Academia ALJ, em sessão ordinária. VII – designar e substituir, quando entender conveniente, dois dos três membros da Comissão Permanente de Análise de Candidatos, que tem, como membro nato e seu presidente, o secretário. VIII – decidir, por maioria de votos, sobre os casos omissos neste Estatuto. Parágrafo 1º - Das decisões da Diretoria caberá recurso à Assembleia Geral, que será convocada extraordinariamente para esse fim; Parágrafo 2º – Vaga a cadeira de sócio fundador ou efetivo, por falecimento, somente após 60 dias do óbito será aberto o processo eletivo. Parágrafo 3º – A Diretoria reunir-se-á trimestralmente, em data marcada pelo Presidente e comunicada a todos os seus membros. Art. 23 – o membro da diretoria da Academia ALJ será destituído do seu respectivo cargo: I – automaticamente, mediante decisão expressa pessoal e unilateral do titular do cargo, ou em razão de óbito; II - mediante deliberação de assembleia geral extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, em que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos seguintes casos: a) malversação dos recursos financeiros e patrimoniais da entidade, sem prejuízo das competentes ações no campo cível e/ou penal, a serem impetradas obrigatoriamente pelo Conselho Fiscal; b) ineficiência no desempenho da gestão administrativa, financeira e/ou operacional; c) descumprimento injustificado de decisões dos órgãos sociais; d) prática de atos com simulação ou violação da lei, do Estatuto e do Regimento; e) dificultar, de forma continuada, o acesso do Conselho Fiscal à documentação ou sonegar informações solicitadas pelo mesmo; f) nos demais casos previstos no Regimento Interno. Parágrafo 1º - Acarreta ainda à perda de mandato a ausência, sem justificativa, a três reuniões sucessivas ou a seis reuniões alternadas, dentro de um mesmo ano civil. Parágrafo 2º - na ocorrência de vacância definitiva de qualquer um dos cargos da diretoria e do conselho fiscal, será convocada Assembleia geral extraordinária para a imediata eleição de novo membro para a ocupação do cargo vago. Art. 24 – Compete ao Presidente: I – representar ativa e passivamente a Academia de Letras de Jaguaruana– ALJ, judicial e extrajudicialmente; II – presidir as sessões solenes, as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria e as reuniões ordinárias e extraordinárias. III – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Estatuto, do Regimento Interno e de todas as resoluções aprovadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral; IV – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e as Assembleias Gerais da Academia ALJ para tratar de assuntos administrativos, prestar informações, planejar atividades culturais, reservando-se parte da reunião para que os acadêmicos utilizem a palavra, para o exercício da prosa e do verso, elaborando a pauta das reuniões juntamente com o Secretário; V – delegar atribuições ao Vice-Presidente e designar qualquer acadêmico para representar a Academia ALJ em solenidade a que não possa comparecer; VI – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir ou endossar cheques, assinando conjuntamente com o Tesoureiro todos os documentos que envolvam a movimentação financeira da Academia ALJ; VII – apresentar balancetes anuais, em conjunto com o Tesoureiro, com as prestações de contas da movimentação financeira e patrimonial da Academia ALJ; VIII – assinar contratos e convênios com entes públicos e instituições privadas, em nome da Academia ALJ, após aprovação da Diretoria ou da Assembleia Geral; IX – assinar outros atos dentro dos limites de sua competência, em cumprimento às decisões da Diretoria e da Assembleia Geral; X – Propor à Diretoria a criação de comissão ou comissões, permanentes ou temporárias, indicando os respectivos titulares. XI – Elaborar a agenda das reuniões e Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, reuniões da Diretoria e sessões solenes. Art. 25 – As decisões das Comissões permanentes ou temporárias serão tomadas por maioria dos membros da Comissão. Art. 26 – Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente nos afastamentos, faltas, impedimentos e vacância. II – participar da administração da Academia ALJ, seguindo as diretrizes fixadas pelo Presidente, pela Diretoria e pela Assembleia Geral. Art. 27 – Compete ao Secretário: I – Superintender os serviços da Secretaria, organizar o arquivo e a biblioteca e mantê-los em ordem e atualizados; II – Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias, as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria, redigindo as atas e assinando-as com o Presidente e com os demais acadêmicos presentes; III – Redigir e assinar com o Presidente os ofícios e demais correspondências da Academia de Letras de Jaguaruana– ALJ; IV – receber e processar as propostas de candidatos ao quadro social da Entidade, encaminhando-as à Comissão Permanente de Análise de Candidatos e, após a análise da proposta, ler o parecer na Assembleia Geral de eleição do candidato. V – preparar com o Presidente a agenda das reuniões e eventos da Academia; VI – substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos afastamentos ou impedimentos simultâneos. Art. 28 - Compete ao Tesoureiro: I – promover a arrecadação e controlar os recursos da Academia ALJ, mantendo em ordem a escrituração contábil da Academia, se houver obrigação de fazê-la, ou o demonstrativo de receitas e despesas; II – assinar, juntamente com o Presidente, cheques e todos os documentos que envolvam movimentação financeira da Academia; III – fazer a aplicação e desembolso dos recursos de acordo com as deliberações da Diretoria; IV – organizar e divulgar, anualmente, o Balanço Patrimonial e Financeiro da Academia ALJ, com demonstrações de Receitas e Despesas, em conjunto com o Presidente, para a devida aprovação da Assembleia Geral Ordinária. Art.29 – Diretor de Publicações e Comunicações, assim como outros departamentos serão indicado pela diretoria e Compete ao Diretor de Publicações e de Comunicações: I – acompanhar a edição e divulgação de livros, jornais, revistas e informativos de caráter literário, gramatical, cultural, religioso ou científico; II – revisar todo e qualquer material impresso que for emitido com o selo ou em nome da Academia; III – organizar a Antologia e/ou a Revista Anual da Academia de Letras de Jaguaruana – ALJ. IV – manter atualizados os veículos de comunicação eletrônicos da Academia e as páginas na internet, bem como realizar consultas e pesquisas sistemáticas acerca de informações e acontecimentos do interesse da Academia, e repassá-los à diretoria e aos sócios. Art. 30 – Compete à Comissão Permanente de Análise de Candidatos: I – receber as propostas de candidatos ao preenchimento de vaga, na categoria de sócio efetivo ou sócio correspondente; II – conferir se a documentação está completa e solicitar ao padrinho do candidato para que, em contato com o interessado, supra a falta ou falha, se houver; III – realizar a análise rigorosa do material recebido, sob o ponto de vista literário e gramatical e elaborar parecer conclusivo; IV – submeter o parecer, por intermédio do primeiro secretário, à apreciação dos acadêmicos, em Assembleia Geral convocada para esse fim. Seção III – do Conselho Fiscal Art 31 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da Academia ALJ, tem como incumbência examinar a prestação de contas e os procedimentos administrativos, tendo em vista os objetivos sociais da Entidade e o fiel cumprimento deste Estatuto e demais normas pertinentes. Art 32 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos conjuntamente com os membros da Diretoria. Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal: I – acompanhar e fiscalizar as ações da diretoria; II – apreciar as prestações de contas anuais, apresentadas pelo Presidente e Tesoureiro, e expedir parecer quanto à sua aprovação, submetendo-o a aprovação da Assembleia Geral. III – investigar denuncia de atos praticados por membro da diretoria que possam resultar em perda de mandato na forma do artigo 15 deste Estatuto e expedir relatório para subsidiar decisão da assembleia geral. CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES Art. 34 – A eleição para escolha da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada de dois em dois anos, em Assembleia Geral convocada para esse fim. Parágrafo 1º - A convocação da Assembleia Geral de eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será feita por edital, com indicação da data, hora de início e término, e local de realização, divulgado amplamente em meio eletrônico nos veículos e paginas de internet da Academia ALJ, ou mediante expedição de ofício com Aviso ou Protocolo de Recebimento ou publicação em jornal de grande circulação da Capital, com antecedência mínima de 10 dias; Parágrafo 2º - O direito de voto é assegurado a todos os Sócios Fundadores e Efetivos que estejam em dia com suas obrigações e no gozo de seus direitos sociais, vedado o voto por procuração; Parágrafo 3º - O processo eleitoral será regulamentado por ato do Presidente e do 1º Secretário, com aprovação prévia da Diretoria. Parágrafo 4º - o sócio no exercício de cargo na diretoria e no conselho fiscal poderá concorrer à reeleição, para um segundo período de dois anos, sendo-lhe facultado concorrer em chapa que tenha indicado aos demais cargos da Diretoria sócios fundadores e efetivos que não participaram da gestão, no primeiro mandato. Art. 35 – O processo eleitoral será conduzido por comissão designada pela Diretoria, que elegerá, por maioria de votos, um dos membros, para a presidência da mesma. Art. 36 – para realização do processo eleitoral da Academia ALJ, será exigido o quórum mínimo de: I – 2/3 dos sócios efetivos aptos a votarem, em primeira convocação; II – metade mais um dos sócios aptos ao voto, em segunda convocação. Parágrafo 1º - na hipótese de não serem alcançados os quóruns mínimos de sócios para a realização da eleição da diretoria e do conselho fiscal, nova assembleia geral será convocada no prazo de 15 dias. Parágrafo 2º - será considerado eleito o candidato e/ou chapa que obtiver a maioria simples de votos para cada cargo ou órgão social da Academia ALJ. Parágrafo 3º - concluída a apuração dos votos e proclamados os candidatos e/ou chapas eleitos, o presidente da comissão eleitoral procederá imediatamente a posse dos novos membros da diretoria e do conselho fiscal da Academia ALJ. CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 37 – O patrimônio da ACADEMIA DE LETRAS DE JAGUARUANA será constituído de bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, inclusive o acervo de livros adquiridos ou recebidos de autor, editora, academia ou órgão ou entidade público ou privado. Art. 38 - As fontes de recursos, para a manutenção da Academia ALJ. São as oriundas de donativos, legados, subvenções dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, contribuições mensais dos sócios, doações de terceiros e rendas de promoções culturais. Art. 39 – A totalidade das rendas auferidas pela Academia ALJ. Será aplicada no custeio da Academia, na realização das atividades programadas e no cumprimento das metas estatutárias e regimentais. Art. 40 – Os bens e direitos da Academia deverão ser utilizados visando à realização dos objetivos e finalidades previstos no art. 2º do presente estatuto. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 – A Academia de Letras, Artes, Ofícios e Escritores de Jaguaruana – Academia ALJ. Poderá ser extinta, por decisão de dois terços dos membros efetivos, tomada em Assembleia Geral convocada para esse fim, ou em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, esgotados todos os recursos legais cabíveis. Art. 42 – Em caso de extinção da Academia ALJ., os bens deverão ser doados a entidade que tenha finalidade cultural, literária ou filantrópica, com fins não econômicos. Art. 43 – Para a modificação ou reforma do presente estatuto, será exigido quórum de dois terços dos sócios efetivos. Art. 44 – Nas Assembleias Gerais e nas reuniões ordinárias e extraordinárias, assim como nas reuniões da Diretoria, o quórum estatutário fixado será exigido em primeira convocação. Se não houver o número legal previsto para as decisões, será feita nova convocação, após 30 minutos, podendo a Reunião ou Assembleia se realizar com qualquer número e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. Art. 45 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, por maioria de votos. Art. 46 – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral. Art. 47 – O Regimento Interno da Academia ALJ. Deverá ser aprovado em reunião ordinária, no prazo de 90 dias, após a publicação do presente estatuto.
Jaguaruana (CE), 03 de Abril de 2015. | |
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